Justificativas

Justificativas da alteração da ordem de pagamento

Nº Processo: 0438/2021

Data da Justificativa: 24/03/2026

Data de Publicação: 24/03/2026

Produto: LIQUIDAÇÃO PARCIAL DA NOTA FISCAL N°2998681, CONFORME O CERTIFICO DOS MEMBROS DA COMISSÃO NA CERTIDÃO DE RECEBIMENTO.1

Data de Pagamento:

Histórico:

Justificativa:
MEMORANDO N° 53/GAB/SEMFAZ/PMJP/2026 Recebido dia 24/03/2026 Conforme justificativa abaixo: Considerando as determinações emanadas pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia no âmbito do Processo no 03166/20-TCE/RO, especialmente a Decisão Monocrática no 0024/2025-GCVCS/TCERO (ID 2538786), que declarou ilegal o Contrato no 116/PGM/PMJP/2020, ainda que sem pronúncia de nulidade, bem como estabeleceu medidas restritivas quanto à sua execução; Considerando que, conforme decisões posteriores no mesmo processo, foi expressamente determinado que os pagamentos decorrentes do referido contrato deveriam observar limite temporal específico, sendo considerados ilegais após o prazo fixado, sujeitando os responsáveis à aplicação de multa diária e demais sanções legais; Considerando, ainda, o teor do Memorando no 10/CGM/2025 (ID 2538785), que informou a toda a Administração Municipal que os pagamentos relativos ao Contrato no 116/PGM/PMJP/2020 somente poderiam ser realizados até a data de 05/04/2025, ficando suspensos após esse prazo por determinação vinculada ao Tribunal de Contas; Considerando que o descumprimento das referidas determinações pode ensejar responsabilização dos agentes públicos, inclusive com aplicação de multa e apuração de eventual dano ao erário; Informamos que o Processo no 438/2021, vinculado à empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., encontra-se alcançado pelas restrições acima mencionadas, não sendo possível a realização de seu pagamento no momento, em razão de impedimento decorrente de decisão judicial e das determinações dos órgãos de controle. Dessa forma, solicito a retirada imediata do referido processo da fila de ordem cronológica de pagamentos, a fim de resguardar a legalidade dos atos administrativos e evitar Memorando 53 de 23/03/2026, assinado na forma do Decreto no 435/2023 (ID: 2538435 e CRC: E042C80E). Pág: 2/2 prejuízos à regular execução financeira, bem como não comprometer o andamento dos demais processos aptos ao pagamento. Ressaltamos que a medida ora adotada está em estrita observância às decisões do Tribunal de Contas e às orientações da Controladoria Geral do Município.1